Lembra quando você estudou a Idade Média e aprendeu sobre escambo? Pois é, essa ainda é uma das práticas mais comuns que existem. E por isso, eis que trago aqui uma matéria muito interessante sobre o escambo no Comércio Exterior.
Juro que eu nem imaginava que isso acontecia ainda (pra você ver como eu sou leiga! rs)!
Escambo
Leitor pergunta se há
viabilidade de operações barter, ou countertrade, não as tendo
localizado na legislação nacional.
Que vem a ser isso? O
velho e tradicional escambo, a simples troca, formato padrão do comércio antes
da introdução da moeda, ainda utilizado, pouco certamente no comércio exterior,
mas muito entre os jovens, ao permutarem figurinhas de álbuns.
Como não há lei que
proíba o escambo, por consequência este é lícito e possível, restando verificar
como pode ser operacionalizado.
Em síntese, uma
empresa brasileira envia mercadorias para outra no exterior, e essa outra envia
outras mercadorias para a primeira, sem que nenhuma das duas pague à outra,
ficando assim a coisa acertada.
Exportação
Na exportação, o
código da operação é 99199, "outras exportações sem expectativa de
recebimento para envio de bens ao exterior não enquadradas em outros
códigos".
A fatura comercial
deverá informar que o preço é nulo, mas é de bom alvitre que seja informado o
valor estimado da mercadoria, para uso da Alfândega (for customs use), de forma
a facilitar o despacho da mercadoria no país de destino.
Importação
Na importação, a
condição de venda será "OCV", "Outra Condição de Venda",
uma vez que não há nenhum Incoterm apropriado, uma vez que não se trata de uma
operação de compra e venda.
Assim na Declaração de
Importação deverá ser especificado zero como preço, caso contrário deveria
haver uma operação de remessa do pagamento.
Isso entretanto não
torna inexigível o Imposto de Importação (II) e demais gravames aduaneiros. A
base de cálculo do II é o valor aduaneiro, que independe da existência de preço
e é exigível mesmo nas doações.
Evidentemente não se
pode usar o Primeiro Método de valoração aduaneira (artigo 1º), uma vez que não
há "preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria", o que
obrigaria ao uso das outras regras, mas há uma saída mais simples.
O "Acordo sobre a
Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
1994", promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, estabelece, no artigo 8º, 1,
b, i, que na determinação do valor aduaneiro deverão ser acrescentados ao preço
efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas (no caso, zero) o
valor dos materiais incorporados às mercadorias importadas, fornecidos pelo comprador, gratuitamente,
para serem utilizados na produção e na venda para exportação das mercadorias
importadas.
Ora, não há nenhum
material a ser incorporado, mas sim outras mercadorias que, fornecidas pelo
importador
brasileiro, como que substituiram todo o custo do exportador estrangeiro.
É claro que não se
pode usar o artigo 1º combinado com o 8º, pois as mercadoria exportada pela
empresa brasileira teria que ser consumida na produção da mercadoria importada,
mas pode ser usado o
artigo 7º, que prevê critérios razoáveis, que não sejam arbitrários, desde que
os demais artigos não se apliquem, o quase sempre é o caso.
O custo da mercadoria
exportada, enviada em troca da mercadoria importada, apresenta-se um critério
muito razoável para determinação do valor aduaneiro, o que resolve a questão
aduaneira mais sensível da operação, que é a determinação do valor aduaneiro
sem que haja um preço.
Por : Paulo Werneck, blog "Mercadores"
18/03/2013
Espero que tenham gostado!
E vocês? Conheciam essa técnica? Nos tempos atuais, claro...
Críticas, dúvidas e sugestões converso com a cai... Ops! Deixem um comentário!!
Ana
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